terça-feira, 3 de agosto de 2010

X Aniversário da Autonomia Regional - Açores

O surgimento, com a Constituição da República de 1976, das autonomias regionais dos Açores e da Madeira traduziu-se num fenómeno inovador, susceptível de dar satisfação às aspirações de progresso e desenvolvimento económico e social das populações insulares.

Quer no plano da acção política, quer na perspectiva do desenvolvimento regional, o processo autonómico dos Açores e da Madeira tem constituído um referencial político significativo para a sociedade portuguesa, o qual importa assinalar devidamente.

Tendo ocorrido em 1986 o X Aniversário da Autonomia dos Açores, achou-se por bem assinalar essa efeméride com a emissão de uma moeda comemorativa.

Ano: 1986
Valor Facial: 100 escudos
Metal: cuproníquel 75/25
Acabamento: normal
Diâmetro: 34 mm
Peso: 16,5 g +/- 1,5%
Bordo: serrilhado
Eixo: horizontal
Tiragem: 750.000
Escultor: Isabel Carriço e Fernando Branco
Legislação: Decreto-Lei nº 210/88, de 17 de Junho

A/: apresenta, no campo, o brasão heráldico da Região Autónoma dos Açores, circundado pela legenda “República Portuguesa . Açores” e pelo valor facial “100 escudos” na orla inferior.

R/: apresenta, no campo, uma hortênsia, circundada pela legenda “X Aniversário da Autonomia Regional” e pela era “1986” na orla inferior.

Politicamente os Açores são desde 1976 uma região autónoma integrada na República Portuguesa. A Região Autónoma dos Açores é dotada de governo próprio e de uma ampla autonomia legislativa, consubstanciada na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Os órgãos de Governo próprio são a Assembleia Legislativa, um parlamento unicamaral composto por 52 deputados eleitos por sufrágio universal e directo cada quatro anos (última eleição a 17 de Outubro de 2004), e o Governo Regional, de legitimidade parlamentar, composto por um Presidente do Governo, um Vice-Presidente, e por 7 Secretários Regionais. A República Portuguesa é especialmente representada nos Açores por um Representante da República, nomeado pelo Presidente da República.

Este cargo foi criado pela revisão constitucional de 2004, a qual extinguiu o cargo de Ministro da República, criando em sua substituição um Representante da República, nomeado pelo Presidente da República, por sua iniciativa, ouvido o Conselho de Estado, e com mandato coincidente ao presidencial.

Este novo dispositivo constitucional produziu efeitos com o termo do mandato de Jorge Sampaio como Presidente da República, em Março de 2006. O juiz conselheiro Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio passou assim à história como o último Ministro da República, sendo sucedido pelo juiz conselheiro José António Mesquita como Representante da República.

As ilhas não têm existência jurídica no ordenamento territorial açoriano, excepto na lei eleitoral, na qual servem de base para os círculos eleitorais, facto que tem levantado críticas visto que promove a sobre-representação das ilhas menos populosas na Assembleia Legislativa e distorce a proporcionalidade, e na existência de um órgão consultivo denominado Conselho de Ilha. A subdivisão administrativa principal do arquipélago é, pois, feita ao nível dos seus 19 municípios.

Para além dos concelhos listados no quadro abaixo, existiram nos Açores, até à reforma administrativa do século XIX, os seguintes: concelho do Topo (hoje integrado no concelho da Calheta de São Jorge); concelho da Praia da Graciosa (hoje integrado no concelho de Santa Cruz da Graciosa); concelho de São Sebastião (hoje integrado no concelho de Angra do Heroísmo); concelho das Capelas (hoje integrado no concelho de Ponta Delgada); e concelho de Água de Pau (hoje integrado no concelho da Lagoa).

As freguesias que foram sedes daqueles concelhos recuperaram, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/A, de 24 de Junho, da Assembleia Legislativa, a categoria de "vila". As populações de Capelas e freguesias vizinhas reivindicam a restauração daquele concelho.

Por sua vez os concelhos subdividem-se em freguesias, com excepção do concelho do Corvo onde, dada a sua pequenez, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores estabelece que as funções cometidas àquele nível da administração no restante território são exercidas directamente pelos correspondentes órgãos municipais.

Bibliografia
INCM - Imprensa Nacional - Casa da Moeda - www incm.pt
Diário da República Electrónico - www.dre.pt
Wikipédia - pt.wikipedia.org

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