quarta-feira, 28 de julho de 2010

Ano Internacional da Criança

Em 1979 fez 20 anos que a Assembleia Geral das nações Unidas adoptou a Declaração sobre os Direitos da Criança. Não só para comemorar tal aniversário como para chamar a atenção de todos - governos, instituições e particulares - para a ainda lamentável situação de centenas de milhares de crianças carenciadas de alimentos, habitação e cuidados de saúde, foi 1979 declarado pela Assembleia Geral das nações Unidas como Ano Internacional da Criança. O Governo, como forma de assinalar aquele acontecimento e de criar uma maior sensibilidade para iniciativas que visem o benefício das crianças mais necessitadas, decidiu, promover a emissão de uma moeda comemorativa alusiva ao tema Ano Internacional da Criança - 1979.
Ano: 1979
Valor facial: 25 escudos
Metal: cuproníquel 75/25
Acabamento: normal
Diâmetro: 28,5 mm
Peso: 11 g +/- 2 %
Bordo: serrilhado
Eixo: horizontal
Tiragem: 950.000
Escultor: A/: Marcelino Norte de Almeida; R/: Lagoa Henriques
Legislação: Decreto-Lei n.º 183/84, de 28 de Maio

A/: apresenta, no centro do campo, o escudo das armas nacionais, orlado na parte superior pela legenda "República Portuguesa" e na parte inferior pela inscrição de respectivo valor facial de 25$, em algarismos.

R/: apresenta, no centro do campo, o perfil de um rosto de mulher, ligeiramente sobreposto a um rosto de criança de frente; na orla superior a legenda "Dá-me o teu amor" e na orla inferior a legenda "ANO I. CRIANÇA - 1979".

Ano Internacional da criança

O ano de 1979 foi proclamado, pelas Nações Unidas, o Ano Internacional da Criança. A proclamação foi oficialmente assinada no 1º de Janeiro de 1979, pelo secretário-geral das Nações Unidas, Kurt Waldheim.

O seu objectivo foi o de virar as atenções para os problemas que afectam as crianças em todo o mundo, como por exemplo, a desnutrição e a falta de acesso à educação.

Muitos acontecimentos tiveram lugar entre os países membros da ONU, na tentativa de marcar o evento, incluindo o concerto Music for UNICEF, que teve lugar na Assembleia Geral da ONU, a 9 de Janeiro.

Em 1959, foi promulgada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 20 de Novembro, a Declaração dos Direitos da Criança. Ao afirmar que a “humanidade deve dar o melhor de si mesma à criança”, a Declaração constituiu durante muitos anos o enquadramento moral para os direitos da criança, apesar de não comportar quaisquer obrigações jurídicas.

De acordo com esta Declaração, a criança deve gozar de protecção especial e beneficiar de oportunidades e facilidades para se desenvolver de maneira sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. É reconhecido à criança o direito a um nome, a uma nacionalidade e à segurança social. De acordo com a Convenção, a criança tem direito a uma alimentação adequada, a alojamento, a distracções e a cuidados médicos.

A criança, física e mentalmente diminuída, ou socialmente desfavorecida, deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que o seu estado ou situação exigem. A Declaração reconhece ainda a necessidade de amor e compreensão para o desabrochar harmonioso da personalidade da criança, bem como o dever dos poderes públicos prestarem especiais cuidados às crianças sem família ou sem meios de subsistência suficientes.

A criança tem direito a uma educação que deve ser gratuita e obrigatória pelo menos ao nível elementar. Deve beneficiar de uma educação que contribua para a sua cultura geral e lhe permita, em condições de igualdade de classes, desenvolver as suas faculdades, opiniões pessoais, sentido das responsabilidades morais e sociais e de se tornar um membro útil à sociedade.

A criança que se encontre em situação de perigo deve estar entre os primeiros a receber protecção e socorros. A criança deve ser protegida de todas as formas de negligência, crueldade ou exploração e não deve trabalhar antes de ter atingido a idade mínima apropriada.

A abordagem e concepção que se encontravam na base de todos as declarações de carácter não vinculativo adoptadas nesta matéria durante a primeira metade do século vinte, consistia no facto de as crianças necessitarem de uma protecção e cuidados especiais. Este ênfase foi ligeiramente atenuado no texto de 1959, o qual consagrou a primeira menção aos direitos civis das crianças, ao reconhecer o seu direito a um nome e a uma nacionalidade.

A Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 viria alterar profundamente esta concepção da infância. Em 1976 a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou 1979 como Ano Internacional da Criança. Um dos objectivos gerais deste evento constituía na promoção dos interesses da criança e na consciencialização do público e dos políticos para as necessidades especiais da criança.

O Ano Internacional da Criança deveria constituir um ano de acção a nível nacional destinado a melhorar a situação das crianças. Foi a propósito deste ano internacional que foi apresentado o projecto inicial de uma Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Declaração dos Direitos da Criança

VISTO que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,

VISTO que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição,

VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de protecção e cuidados especiais, inclusive protecção legal apropriada, antes e depois do nascimento,

VISTO que a necessidade de tal protecção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança,

Visto que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,

ASSIM, A ASSEMBLEIA GERAL

PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as melhores em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam este direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:

PRINCÍPIO 1º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer excepção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

PRINCÍPIO 2º
A criança gozará protecção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal, em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objectivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.

PRINCÍPIO 3º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.

PRINCÍPIO 4º
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e protecção especial, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas.

PRINCÍPIO 5º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.

PRINCÍPIO 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afecto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.

PRINCÍPIO 7º
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário.

Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.

Os melhores interesses da criança serão a directriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.

A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

PRINCÍPIO 8º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber protecção e socorro.

PRINCÍPIO 9º
A criança gozará protecção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objecto de tráfico, sob qualquer forma.

Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

PRINCÍPIO 10º
A criança gozará protecção contra actos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

Bibliografia
ALBUQUERQUE, Catarina, Os Direitos da Criança, 2000, Documentação e Direito Comparado n.ºs 83 e 84
Diário da República Electrónico - www.dre.pt
INCM - Imprensa Nacional - Casa da Moeda - www incm.pt
Wikipédia, a enciclopédia livre - pt.wikipedia.org

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